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ICMS-ST – Procedimento para ressarcimento no Estado de SP

O Substituído Tributário paulista que pretenda ressarcir o ICMS-ST em 2016 poderá utilizar uma das duas regras previstas na legislação

Até o final de 2016 para fins de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, os contribuintes substituídos poderão optar pelas regras estabelecidas na Portaria CAT 17/99 em substituição às regras da Portaria CAT 158/2015.

A partir de 2017 para exercer o direito de ressarcimento do ICMS Substituição Tributária o substituído deverá utilizar os procedimentos estabelecidos pela Portaria CAT 158/2015.

A Portaria CAT 158/2015 dispõe sobre o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 269, bem como o aproveitamento do crédito previsto no artigo 271, todos do Regulamento do ICMS.

Desde que foi instituída, a Portaria CAT 17/99 é popularmente conhecida como o “mapa do inferno”, difícil de aplicar. O critério de apuração dos créditos é tão complexo que muitos contribuintes deixam de solicitar o ressarcimento do ICMS-ST. O processo da CAT 17/99 “era afugentador de detentores” de crédito.

Com o avanço das informações da plataforma SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, para ressarcimento do ICMS-ST o substituído paulista até o final de 2016 poderá preencher registros específicos do arquivo da Escrituração Fiscal Digital do ICMS EFD-ICMS/IPI. Mas a partir de 2017, para ressarcir o imposto este será o único procedimento no Estado de São Paulo.

Para esclarecer esta questão, a SEFAZ-SP por meio de Resposta à Consulta nº 13174/2016 declarou:

I. Para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31-12-2016, fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT-17/1999, em substituição ao método de apuração estabelecido pela Portaria CAT-158/2015.

II. A partir de 01-01-2017 deverão ser adotados, obrigatoriamente, os procedimentos da Portaria CAT 158, de 28-12-2015, sendo mantidos os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT-17/1999, que não contrariem o disposto nesta nova Portaria CAT-158/2015.

Contribuintes substituídos optantes pelo Simples Nacional

Os contribuintes substituídos optantes pelo Simples Nacional não estão obrigados a Escrituração Fiscal Digital do ICMS – EFD-ICMS/IPI, assim com a exigência a partir de 2017 de aplicação das regras estabelecidas pela Portaria CAT 158/2015, confira o procedimento para ressarcimento do ICMS-ST:

Para fins de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, os contribuintes substituídos não obrigados à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD poderão apresentar, no Posto Fiscal de vinculação de sua inscrição estadual, Pedido de Ressarcimento conforme artigo 270, III do Regulamento do ICMS, para cada mês de referência, juntamente com arquivo em mídia digital, no formato da EFD, contendo, no mínimo, os registros específicos relativos a ressarcimento, de tipo 0150, 0200, C100, C170 e C176, C190, C195 e C197, bem como os registros de abertura e fechamento dos blocos, tal qual o leiaute contido no Guia Prático da EFD.

Desde 1º de janeiro de 2016 com a entrada em vigor do Diferencial de Alíquotas instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, aumentou significativamente os processos de ressarcimento do ICMS-ST. As regras estabelecidas pela Portaria CAT 158/2015 simplificou o processo e contribuiu para o substituído tributário exercer o direito de pedir o ressarcimento do imposto.

Substituição Tributária - conceito

No regime de Substituição Tributária, o Estado atribui a determinado contribuinte, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações que vierem a ser realizadas pelos próximos contribuintes da cadeia de comercialização com a mesma mercadoria, até que esta chegue ao consumidor final.

Será substituto tributário ou sujeito passivo por substituição tributária o contribuinte eleito pela legislação como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS.

O contribuinte substituto “substitui” os demais contribuintes na obrigatoriedade de recolhimento do imposto por ocasião da saída da mercadoria mediante a retenção e recolhimento do imposto antecipadamente, e aquele recebe a mercadoria com o imposto retido é denominado “substituído”.

Substituído tributário e o direito de ressarcir o ICMS-ST

O substituído tributário (comerciante) contribuinte do ICMS que recebe a mercadoria com o imposto devido nas operações subsequentes recolhido antecipadamente por substituição pelo substituto. Nas operações internas não credita do ICMS sobre a entrada e também não debita o imposto quando da saída da mercadoria. No entanto, quando der saída da mercadoria para outra unidade da federação, terá direito de ressarcimento do ICMS-ST e também direito de crédito do ICMS das operações próprias do fornecedor não creditado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme dispõe os incisos II a IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS e artigo 271 do Regulamento do ICMS.